Já pensou em demitir a empresa? Entenda o que é a Rescisão Indireta no Contrato de Trabalho

A rescisão indireta é uma das maneiras de extinção do contrato de trabalho.


Nesta modalidade de rescisão, o empregado é quem “demite” o seu empregador (empresa), sendo garantido todos os direitos trabalhistas como se fosse demitido sem justa causa.


Os empregados apontam falhas no cumprimento de deveres pelo empregador e uma vez constatada alguma falta grave, nasce o direito do empregado em buscar a rescisão de seu contrato de trabalho. 

O QUE MOTIVA A RESCISÃO INDIRETA?

 

A lei trabalhista prevê quais motivos são considerados como faltas graves, os quais fundamentam eventual rescisão do contrato de trabalho de modo indireto.

 

Essa modalidade de rescisão está prevista no artigo 483 da CLT. 

 

Seguem as disposições com os exemplos:

 

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

 

 

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; exemplo: a empresa não pode exigir qualquer ação ilegal ou que seja superior às condições pessoais/profissionais do empregado;

 

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; exemplo: tratamento humilhante perante terceiros e ameaças;  

 

c) correr perigo manifesto de mal considerável; exemplo: ausência de treinamento, assim como de materiais de proteção, quando indispensáveis em razão do risco/perigo;

 

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; MAIS COMUM DE TODOS OS MOTIVOS, exemplo: ausência de pagamento dos salários em dia e do depósito de FGTS mensal;

 

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; exemplo: ofensa verbal ou escrita;

 

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; exemplo: agressões físicas, via de fato, brigas etc;

 

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. exemplo: reduzir o trabalho a fim de diminuir o salário do empregador

QUAIS SÃO OS DIREITOS DO EMPREGADO QUANDO OCORRE A RESCISÃO INDIRETA?

 

Os direitos são os mesmos que o empregado teria se a dispensa fosse sem justa causa:

 

  • Saldo de salário;

  • Aviso prévio

  • 13º salário proporcional;

  • Férias integrais e proporcionais com adicional de 1/3;

  • Multa de 40% sobre o FGTS e guias para o saque dos valores depositados;

  • Guias para solicitação do seguro-desemprego.

 

COMO ACONTECE A RESCISÃO INDIRETA?

 

Esta modalidade de demissão requer o ajuizamento de uma ação judicial, sendo natural que algumas dúvidas surjam sobre a necessidade de manter o vínculo com a empresa durante o processo judicial.

 

A lei autoriza expressamente duas possibilidades em que o empregado requerer a rescisão de seu contrato de trabalho, permanecendo ou não no serviço até a decisão final de seu processo judicial, as quais estão prevista nos incisos “d” e “g” do art. 483 da CLT, que se referem ao descumprimento de deveres pelo empregador (empresa) como falta de pagamento de salários, e aos casos de redução do contrato de trabalho com a consequente diminuição salarial.

 

Nas demais situações, o mais indicado aos empregados é aguardar as etapas do processo judicial.

 

Por fim, ao ajuizar a ação, os empregados devem contar com provas das situações que as consideram como falta grave, como por exemplo transferências bancárias que demonstram o atraso no pagamento do salário, gravações das ofensas verbais, seja por áudio ou vídeo, além de mensagens que caracterizam as ofensas, assim como de eventuais testemunhas que presenciaram os fatos expostos pelos empregados.

 

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Trabalhei sem carteira assinada, tenho algum direito?

Trabalhei sem carteira assinada, tenho algum direito? A situação acontece da seguinte forma: 

A empresa contrata um trabalhador e não assina a carteira, ou ainda, a empresa pede para o trabalhador abrir uma MEI/empresa para poder trabalhar.

É uma prática muito comum, mas que não está de acordo com a Lei. 

E ao sair da empresa o trabalhador sem carteira assinada, não recebe um tostão sequer!

Mas e ai, você acha que o trabalhador tem direito a receber o 13°, férias, FGTS, Aviso prévio?

Veja que a empresa ao não registrar um funcionário está tirando os direitos do trabalhador, é claro que a Lei não permite isso.

A CLT é clara se você preencher os requisitos do vínculo de emprego você tem direitos, como 13°, Férias, FGTS entre outros.

  • Pessoalidade 
  • Onerosidade 
  • Habitualidade 
  • Subordinação

Ou seja, se você não teve a carteira assinada ou se você abriu uma empresa/MEI mas preenche os requisitos acima, trabalhando de forma pessoal, recebendo salário, de segunda a sexta, tendo que cumprir ordens do seu empregador você pode procurar um advogado de sua confiança para entrar com um processo trabalhista.

SÓ PRA ILUSTRAR, VAMOS AO EXEMPLO

 

Imagine que você começou a trabalhar em uma empresa sem carteira assinada no dia 01 de janeiro e a empresa mandou você embora no dia 15 de outubro do mesmo ano, imagine ainda que você tem o salário de R$2.000,00 (dois mil reais), saiu sem receber nada! Qual valor dos meus direitos?

13° – 10/12 – R$1.600,00

Férias – 10/12 – R$2.216,00 (já com terço constitucional)

FGTS – R$1.600,00

Se foi demitido tem multa de 40% – R$640,00

Se você foi demitido tem aviso prévio – R$ 2.000,00

Se você já pegou o seguro desemprego mais de 2 vezes, vai ter direito para pedir o Seguro Desemprego.

Só nessa brincadeira a empresa pode ser condenada ao pagamento de aproximadamente de 8 mil reais, fora a possibilidade de se habilitar ao seguro desemprego se preencher os requisitos.

Sem contar, que podem ter outros direitos que a empresa não pagou, como horas extras, insalubridade/periculosidade entre outros.

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A Estabilidade ao Emprego – Mulher Gestante

I – Introdução

Muitas mulheres desconhecem e se sentem inseguras em relação aos seus direitos quando descobrem a gestação quando tem a carteira de trabalho assinada. Todavia, não há com o que se preocupar, uma vez que legislação garante às trabalhadoras a estabilidade no emprego por um período determinado. A lei garante estabilidade no emprego sempre que um trabalhador estiver em momento de vulnerabilidade, no caso, a lei além de proteger a mulher gestante, visa também a proteção da vida. Assim, a garantia provisória do emprego da gestante inicia na confirmação da gravidez e vai até 5 (cinco) meses após o parto, neste caso a empresa não pode dispensar a empregada gestante. Importante mencionar que a empresa sequer precisa ter conhecimento prévio da gravidez para a gestante ter direito a estabilidade, ou seja, a mulher gestante pode descobrir a gravidez no primeiro dia de trabalho, no aviso prévio (seja indenizado ou trabalhado) e em contratos por prazo determinado, como o contrato de experiência.

II – Direitos da Gestante no período de Estabilidade

No período de estabilidade no emprego que inicia na concepção da gravidez e vai até 5 (cinco) meses após o parto, além de não poder ser demitida sem justa causa pelo empregador, a trabalhadora gestante ainda tem outros direitos para que sua gestação seja mais saudável possível. Toda mulher gestante deve ter acompanhamento médico regular, com a realização de exames que irá garantir uma gestação saudável tanto para a futura mamãe como para o futuro bebê. Assim, não há dúvidas que a mulher gestante precisará se ausentar para algumas vezes do trabalho para realizar essas consultas e exames. A legislação garante que a empregada gestante poderá ter pelo menos 6 saídas durante o expediente para realização de exames/consultas médicas. Além disso, após retornar da licença maternidade, a mulher ainda terá o direito de amamentar o seu filho recém-nascido. A amamentação é importantíssima para o desenvolvimento da criança, além de estreitar os laços entre a mãe e o bebê. Para isso, a Lei garante que a mulher terá direito a 2 intervalos de 30min cada ao longo da jornada de trabalho para amamentar o recém-nascido.

III – Perda do direito da estabilidade gestacional

A gestante poderá ser demitida por justa causa, ou seja diante da falta grave, cometida pela trabalhadora, mesmo que esteja no período de estabilidade. Ainda, a trabalhadora poderá ser dispensada no período estabilitário por força maior, pode ocorrer em face de acontecimentos inevitáveis, que ocasione, a extinção da empresa ou até mesmo de um dos estabelecimentos. Ainda, cumpre mencionar que, quando a empresa for adepta ao projeto “Empresa Cidadã”, a licença maternidade será de 6 meses, ao invés de 3 meses, assim, quando a trabalhadora retornar às suas atividades, já terá esgotado o período de estabilidade. Portanto, nesta ocasião, por não estar no período de estabilidade poderá ser dispensada sem ser indenizada. Por fim, se o empregador insistir em demitir sem justa causa, a trabalhadora no período da estabilidade, deverá indenizá-la por todo o período a que ela faria jus à estabilidade. Se você está grávida e foi demitida, veja a seguir o que você pode fazer.

IV – Fui demitida enquanto estava grávida

Conforme já narrado anteriormente, a trabalhadora gestante terá direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. O exame de ultrassonografia irá definir a data provável da concepção, bem como, a data estimada do parto. Dessa forma, a trabalhadora que for demitida durante este período, terá direito à reintegração ou a uma indenização pelo período estabilitário. Portanto, o primeiro procedimento a ser feito é, assim que ter o conhecimento que foi demitida grávida, a deverá comunicar e provar o fato à empresa, para que possa ser feita a sua reintegração às atividades normais. Contudo, pode acontecer de a empresa não concordar com a reintegração da trabalhadora grávida, neste caso, aconselhamos que a gestante procure um advogado de sua confiança, pois será necessário ingressar com uma Reclamação Trabalhista, para que seja determinado pelo juiz a reintegração ou a indenização. Porém, pode a ação ser julgada após o período de estabilidade, se for o caso, o juiz determinará que a empresa pague a indenização do período. Importante destacar que a trabalhadora, precisa provar a sua boa fé, ou seja, o comunicado à empresa da gravidez deve ser feito, preferencialmente com a entrega de cópia do exame médico, atestando o seu estado gravídico. Conclui-se portanto, que o direito à reintegração irá garantir que a trabalhadora exerça sua função normalmente durante todo o período de gestação, já a indenização será devida somente quando esse retorno se tornar inviável.

V – Conclusão

Conclui-se portanto que a estabilidade é desde a concepção da gravidez até cinco meses após o parto. Cabe mencionar que durante a estabilidade estão garantidos os salários e todas verbas rescisórias como férias, décimo terceiro e FGTS. Gestante, fique atenta! Na maioria das vezes a mulher desconhece que está grávida ao ser demitida ou pedir demissão, mas ainda sim o direito à estabilidade existe. Neste caso, comunique ao empregador para ser reintegrada ao trabalho, lembre-se de fazer provas disso, a comunicação ao empregador deve ser por e-mail ou por aplicativo de mensagens. Diante disso, caso você esteja grávida e foi demitida ou pediu demissão é aconselhável procurar um advogado trabalhista, que vai lhe orientar sobre a estabilidade gestacional, inclusive sobre a possibilidade de ajuizar uma ação para resguardar o seu direito. Se ficou com dúvidas, deixe aqui nos comentários.

Thiago Luiz da Silva: O Autor é graduado em direito pela Universidade da Região de Joinville – UNIVILLE, devidamente inscrito na OAB/SC n° 53.363 e especialista na área do direito do trabalho.