Você sabe os motivos que podem gerar a Demissão por Justa Causa?

Sem dúvidas, a justa causa é o tipo de demissão mais temida entre os trabalhadores, e não é para menos, a dispensa sem o pagamento dos valores da rescisão deixaria qualquer empregado desprevenido. Mas você sabe os motivos que podem gerar a justa causa?

 

Nesse post vamos explicar os motivos que podem gerar a justa causa, os direitos do empregado demitido e como é aplicada a justa causa.

 

Inicialmente, importante esclarecer que a justa causa só poderá ser aplicada quando a falta cometida pelo empregado for grave ou que demonstre a impossibilidade do trabalhador de permanecer na empresa, caso a situação não apresente gravidade, a empresa deverá apenas aplicar uma advertência (verbal ou escrita) ao empregado.

 

De acordo com a lei trabalhista, os seguintes atos justificam a demissão por justa causa:

 

  1. Ato de Improbidade: ação ou omissão do empregado que demonstre desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé. Ex: falsificação de documentos, furto de objetos.

 

  1. Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento: quando o empregado age de maneira inadequada/inconveniente, com comportamento incorreto. Ex: bullying, machismo, racismo.

 

  1. Negociação Habitual: quando os atos do empregado prejudicam a empresa. Ex: coletar, sem consentimento, os clientes da empresa em que trabalha.

 

  1. Condenação Criminal:  quando o empregado for julgado culpado em crimes cometidos.

 

  1. Desídia: quando o empregado não realiza suas funções por preguiça, desleixo ou má vontade.

 

  1. Embriaguez: quando o empregado comparece, com frequência, embriagado ao emprego.

 

  1. Violação de Segredo da Empresa: a revelação de segredo é caracterizada somente quando a informação for capaz de causar prejuízo à empresa.

 

  1. Ato de Indisciplina ou de Insubordinação: quando o empregado deixa de cumprir as regras e ordens internas da empresa.

 

  1. Abandono de Emprego: faltar ao emprego por dias consecutivos, sem justificativa. 

 

  1. Lesões à Honra e à Boa Fama: agressão verbal a qualquer pessoa no ambiente de trabalho, quando não caracterizar legítima defesa.

 

  1. Ofensas Físicas: agressões físicas a qualquer pessoa no ambiente de trabalho, quando não caracterizar legítima defesa.

 

  1. Atos Atentatórios à Segurança Nacional: prática de atos contra a segurança nacional.

 

O empregado demitido por justa causa perde algumas verbas rescisórias, são elas:

 

  1. O trabalhador perde o direito de sacar o FGTS;

  2. Perde o direito de receber a multa de 40% do FGTS;

  3. Perde o direito de receber o 13º salário proporcional;

  4. Perde o direito de receber o valor de férias proporcionais;

  5. Não tem direito de receber o seguro desemprego.

 

Dessa forma, o trabalhador demitido por justa causa recebe apenas as seguintes verbas:

 

  1. Saldo de salário – salário correspondente ao número de dias trabalhados;

  2. Férias vencidas, com acréscimo de 1/3 de férias;

  3. Salário-família (quando for o caso);

  4. Horas extras realizadas ou pagamento de saldo de banco de horas.

Importante: para a dispensa por justa causa não é necessário que o funcionário tenha recebido advertências anteriores. Portanto, esqueça a ideia de que só é aplicada a justa causa após 3 advertências, na primeira falta grave cometida o empregado já pode ser demitido por justa causa.

 

A justa causa pode ser aplicada de forma imediata, mesmo que o empregado não tenha cometido faltas anteriores, contudo deve estar muito bem evidenciado a gravidade da conduta do empregado.

 

Todavia, a Justa Causa não pode ser aplicada em qualquer caso, devendo cumprir alguns requisitos:

 

  1. Dolo e culpa: deve ser identificada a vontade do empregado em cometer a falta ou sua culpa nos casos em que agiu com imprudência;

 

  1. Gravidade: a conduta do empregado deve apresentar gravidade capaz de gerar um dano à empresa, bem como abalar a relação do empregado com a empresa;

 

  1. Imediatismo: a justa causa deve ser aplicada assim que o empregador tomar conhecimento da conduta, portanto, o empregado não pode ser demitido por justa causa por algo que cometeu tempos atrás e que já é de conhecimento da empresa;

 

  1. Nexo causal: a dispensa por justa causa deve ser em razão de um ato faltoso específico;

 

  1. Singularidade: a falta grave não pode ser punida duas vezes. Ex: empregado cometeu uma falta e foi suspenso do trabalho por alguns dias, quando retorna é dispensado por justa causa pela mesma falta que gerou a suspensão anterior – a empresa não possui direito em fazer isso, tendo em vista que a falta já foi punida anteriormente com suspensão;

 

  1. Proporcionalidade: a conduta do empregado deve ser grave o bastante para gerar a demissão por justa causa.

 

Caso a empresa não cumpra as regras mencionadas acima é possível ingressar com uma ação judicial pedindo a reversão da justa causa. Se for reconhecido que a justa causa foi aplicada de maneira incorreta, haverá a reversão para demissão sem justa causa e a empresa deverá pagar todas as verbas devidas ao empregado.

 

Portanto, ao ser demitido por justa causa, se o empregado acreditar que a dispensa foi injusta, sem provas suficientes ou que de alguma forma está sendo lesionado com o término do contrato, poderá procurar um advogado para lhe orientar e, se for o caso, entrar com um processo judicial.

 

Por estes motivos, se você foi dispensado injustamente, não deixe de procurar orientação, a lei trabalhista garante ao trabalhador direitos e segurança processual.

 

 

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